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Ano 2009 - Nº 154 - Quinzenal - 02 de Março de 2009

  Fisco.com

IRS - Abatimentos e deduções aos rendimentos de 2008

1. ABATIMENTOS

1.1 – Dedução específica do trabalho dependente (Art.º 25.º do CIRS): 72% de 12 vezes o salário mínimo mais elevado ou o valor das contribuições totais pagas efectivamente à Segurança Social quando superiores.
1.2 – Dedução Específica de Pensões (Art.º 53.º do CIRS): Tem o limite de € 6.000,00 Porém, se o rendimento bruto da categoria H exceder € 30.000,00, este limite de € 6.000,00 será reduzido até à sua concorrência de 13% da Parte que esceder os € 30.000,00.
1.3 – Organizações Sindicais (Art.s 25.º e 53.º): Valor pago acrescido de 50% até ao limite de 1% do rendimento bruto de trabalho dependente ou de pensões.
1.4 – Pensão de Alimentos (Art.º 56.º): Totalidade dos encargos quando fixados na respectiva sentença judicial.
1.5 – Rendimentos profissionais (Recibos verdes) – Regime simplificado (Art.º 31.º): O rendimento bruto é abatido de 30% para despesas e encargos, não sendo necessários quaisquer documentos. Não poderá resultar um rendimento líquido global inferior a metade do valor anual do retribuição mínima (€ 2.982,00).
1.6 – Rendimentos prediais (Prédios arrendados) (Art.º 41.º): As despesas de conservação e manutenção suportadas são abatidas, quando devidamente documentadas bem como o respectivo IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis).

2. DEDUÇÕES À COLECTA

2.1 – Despesas de Saúde (Art.º 82.º) 30% das despesas efectuadas com bens e serviços com IVA às taxas de 0% e 5%, sem limite. As despesas com bens e serviços com IVA à taxa de 21%, são limitadas a 2,5% daquelas despesas ou a € 62,00, desde que documentadas com receitas médicas (al. d) do Art.º 82.º). 2.2 – Despesas de educação e de formação profissional (Art.º83.º): 30% das despesas suportadas com o limite de 160% da retribuição mínima nacional mensal (€ 644,80). Nos agregados com 3 ou mais dependentes, o limite é elevado em 30% por cada dependente (€ 765,70). 2.2.1 – São dedutíveis à colecta 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependente com deficiência maior ou igual a 60%, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguro de vida (art.º87.º n.º 2). Porém, a dedução dos prémios de seguros não pode exceder 15% da colecta de IRS.
2.3 – Juros e amortizações de imóveis para habitação própria e permanente, rendas pagas pelos inquilinos (contratos posteriores a 15/10/91) e entregas para cooperativas de habitação (Art.º 85.º): 30% dos encargos com o limite de € 586,00.
2.4 – Encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos a sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima (Art.º 84.º): 25% das despesas com o limite de 85% da retribuição mínima mensal (€ 362,10).
2.5 – Prémios de seguros de vida, acidentes pessoais e fundos de pensões, 25% das despesas com o limite de (Art.º 86.º):Casados – € 124,00; não casados – € 62,00.
2.6 – Prémios de seguros de saúde (Art.º 86.º, n.º 3): 30% dos encargos com os limites de: Casados – € 164,00; não casados – € 82,00 Por cada dependente a seu cargo os limites são elevados em € 41,00.
2.7 – Custos com equipamentos novos para utilização de energias renováveis e equipamentos para produção de energia eléctrica ou térmica por micro turbinas, com potência até 100 W que consumam gás natural (Art.º 85.º, n.º 2): 30 % das despesas com o limite de € 777,00 € (desde que não sejam susceptíveis de ser considerados custos da categoria B).
2.8 – DEFICIENTES:
São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência igual ou maior que 60% uma importância correspondente a 3,5 a retribuição mínima mensal (€ 1.491,00), bem como 1 retribuição mínima mensal por cada ascendente que viva em comunhão de habitação com o declarante e não aufira mais que uma retribuição mínima mensal nacional (Art.º 87.º). Se a invalidez for superior a 90% então a dedução por cada sujeito passivo é de 5,5 retribuições mínimas nacionais (€ 1.612,00).
2.9 – Os pagamentos por conta e as retenções (At.º 78.º, n.º 2): Sem qualquer limite.

3. MANIFSTAÇÕES DE FORTUNA(Art.º 89.º-A da LGT)
Devem ser declaradas tratando-se das seguintes aquisições:
- Imóveis de valor igual ou superior a 250.000,00
- Automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a 50.000,00
- Motociclos de valor igual ou superior a 10.000,00 €
- Barcos de recreio de valor igual ou superior a 25.000,00
- Aeronaves de turismo
- Suprimentos e empréstimos feitos no ano, de valor igual ou superior a 50.000,00 €.

BENEFÍCIOS FISCAIS

4. COMPUTADORES PESSOAIS NOVOS, bem como software e aparelhos de terminal (art.º 64.º do EBF) 50% das despesas de aquisição, com o limite de € 250,00.
Este benefício só pode ser utilizado uma vez durante os anos de 2006 a 2008.
- É necessário ainda que o sujeito passivo ou qualquer dependente frequente qualquer nível de ensino.
- Que a factura tenha o número fiscal do adquirente e contenha a menção “uso pessoal”.
- Que a taxa de IRS seja inferior a 42%.

5. PPR (Art.º 21.º do EBF)
São dedutíveis à colecta 20% dos valores aplicados em PPR até ao limite de :
€ 400,00 – se o sujeito passivo tiver menos de 35 anos.
€ 350,00 – se o sujeito passivo tiver entre 35 e 50 anos.
€ 300,00 – se o sujeito passivo tiver idade superior a 50 anos.

Os reformados não têm direito a esta dedução.

6. MECENATO(Art.ºs 56.º-D e E do EBF)
6.1 – São dedutíveis, sem limite, 25% das doações ao Estado, Regiões Autónomas, Autarquias e seus serviços. Associações de Municípios e de Freguesias. Fundações em que o Estado participe no património inicial. Fundações com fins de natureza social ou cultural.
6.2 – São dedutíveis 25% das restantes doações com o limite de 15% da colecta: IPSS; PCUP; Centros de cultura; etc..
6.3 – São dedutíveis à colecta 25% dos donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituidas, sendo a sua importância considerada em 130% do seu quantitativo, com o limite de 15% da colecta.

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