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Ano 2008 - Nº 147-148 - Quinzenal - 30 de Junho de 2008

  Informação

Interessados devem apresentar carta à Comissão de Gestão - Fundo de Solidariedade

Os médicos que se encontrem em situação de reconhecida
carência – de acordo com o que regulamentarmente
está estipulado – podem candidatar-se a beneficiários
do Fundo de Solidariedade Social (FSS). Ao mesmo
apoio, podem ter acesso os órfãos e os viúvos ou viúvas
de médicos. Para desencadear o processo, devem dirigir
uma carta à presidente do FSS, apresentando a situação.


O Fundo de Solidariedade Social, que já
apoia médicos um pouco por todo o país, foi
criado para amparar aqueles que se encontrem
numa situação economicamente difícil,
com necessidade de apoio social, e é também
extensível ao respectivo agregado familiar.
O objectivo deste Fundo, de acordo com o
que se pode ler no artigo 2.º do respectivo
regulamento em vigor, “traduz-se em conceder
prestações pecuniárias ou em espécie
aos médicos com situação regularizada
perante a Ordem dos Médicos, que a elas
tenham direito e eventualmente a seus ascendentes,
descendentes e cônjuges não separados
judicialmente de pessoas e bens e
pessoas que com aqueles vivam em união de
facto na data do falecimento e em situação de
dependência e enquanto esta se mantiver”.
A atribuição de apoio é da responsabilidade
da Comissão Executiva de Gestão do Fundo
de Solidariedade Social, pelo que os interessados
ou seus familiares devem dirigir uma
carta de apresentação da situação à presidente
respectiva, a partir da qual os processos de
candidatura serão avaliados. Esta Comissão
cumpre mandatos de três anos e tem a responsabilidade
de “efectuar a gestão financeira e
patrimonial daquele Fundo”, de acordo com
artigo 3º do mesmo regulamento.
Quem pode beneficiar
Podem ser beneficiários deste Fundo os
médicos registados na Ordem que reconhecidamente
se encontrem numa situação
economicamente débil, ou seja, “privados
de meios de subsistência ou especialmente
carenciados dela”, segundo o artigo 5.º, que
acrescenta: “Constituem indícios de carência
ou de privação de meios de subsistência, os
médicos cujo agregado familiar usufrua de
uma capitação mensal inferior a um salário
mínimo nacional”.
Este mesmo artigo esclarece, ainda, que
“têm direito a apoio e nas mesmas condições
que os médicos, os seus descendentes
menores, os ascendentes e cônjuges, não
separados judicialmente de pessoas e bens,
e pessoas que com aqueles vivam em união
de facto na data do falecimento, em situação
de dependência e enquanto esta se
mantiver”.
Para que este benefício se concretize, “são
deveres dos médicos (...) fazer prova bastante
da situação que justifique e fundamente a
sua pretensão ou percepção do Benefício
através da exibição de documentos
comprovativos da sua situação profissional,
clínica, financeira, patrimonial e fiscal
conforme requerido”, tal como se refere no
artigo 6º.Para que este benefício se concretize,
“são deveres dos médicos (...) fazer
prova bastante da situação que justifique e
fundamente a sua pretensão ou percepção
do Benefício através da exibição de
documentos comprovativos da sua situação
profissional, clínica, financeira, patrimonial
e fiscal conforme requerido”, cita o artigo 6º.

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