Posição dos médicos europeus
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Posição dos médicos europeus
perante a declaração emitida pelo Conselho
EPSCO (Conselho “Emprego, Política Social, Saúde
e Consumidores”) relativamente à Directiva do
Tempo de Trabalho
As alterações que se propõem introduzir na Directiva
2003/88/EC comprometem a segurança de pacientes e
médicos na Europa e poderão penalizar os serviços de
saúde europeus no seu todo através da redução do nível
de protecção de pacientes e médicos.
O CPME e as demais EMOs recomendam ao Parlamento
Europeu que rejeite as propostas em causa.
1. Considerações Gerais
A EWTD é a pedra angular da protecção laboral na União
Europeia. Foi adoptada em 1993 para assegurar um razoável
nível de protecção aos trabalhadores em toda a União
Europeia. Das actuais propostas de alteração decorre um
enfraquecimento da protecção laboral a médicos/
profissionais da área dos cuidados de saúde. O argumento
de que tal deterioração de princípios é necessária para
“reforçar a protecção da saúde e segurança dos
trabalhadores e para atingir maior flexibilidade na
organização do tempo de trabalho… e ainda para
atingir um novo equilíbrio e reconciliar a vida
profissional com a pessoal…” (Parágrafo 7 do
Compromisso EPSCO DS611/08) é uma perversão cínica
do facto de que a protecção laboral dos profissionais de
saúde sai sacrificada aos interesses das industrias de
saúde, proprietários de hospitais e outros agentes
económicos.
2. Definição de tempo on-call (artigo 2)
Quando o médico tem que permanecer no local de trabalho,
é porque existe uma clara necessidade de rápida
disponibilização de serviços médicos. Assim, encontrarse
disponível no local é parte integrante do trabalho do
médico.
Quando um médico se encontra on-call num hospital, élhe
solicitado pelo empregador que permaneça no local de
trabalho e esteja a todo o tempo preparado para prestar
os seus serviços profissionais. O médico não tem liberdade
para sair do hospital durante este período. Durante o
tempo on-call, o médico está longe de casa e da sua
família, independentemente do facto de se encontrar ou
não a trabalhar activamente durante todo esse período.
Mesmo que o médico possa ocasionalmente dormir durante
o período on-call nocturno, o sono é fragmentado
por mensagens e chamadas telefónicas. Permanecer de
serviço à noite é fisicamente desgastante e poderá ser
prejudicial à saúde do médico.
Para além de ser inválida, a distinção entre os períodos
inactivo e activo do tempo on-call gera incertezas, quer
em relação às consequências legais de tal distinção como
no cálculo prático destes dois elementos.
Considerando todos estes aspectos, a conclusão lógica
é que não deveria existir qualquer diferença entre as
definições de tempo normal de trabalho e de tempo oncall.
3. Opt-out individual (artigo 22)
A possibilidade de prescindir da protecção oferecida
pelo Artigo 6 da EWTD mina o princípio básico da
Directiva, cujo propósito é proteger a saúde e segurança
dos trabalhadores. No caso dos médicos, existe uma
ligação entre a saúde de médicos e pacientes. Os médicos
são igualmente responsáveis pela sua própria saúde e
desempenho de forma a protegerem os seus pacientes.
O CPME e as demais EMOs rejeitam pela presente
quaisquer alterações que impliquem uma deterioração
das condições sociais e a descriminação da profissão
médica. O CPME e as demais EMOs desenvolverão um
movimento Europeu com o objectivo de melhorar as
condições de trabalho dos médicos e manter e incrementar
o nível de qualidade e segurança dos sistemas de cuidados
de saúde disponibilizados aos cidadãos europeus.
O CPME e as demais EMOs
reafirmam que:
- A duração da semana de trabalho não deverá ultrapassar
o máximo de 48 horas
- Todo o tempo passado nas instalações laborais deverá
ser contabilizado como período de trabalho
- O período de referência deverá contabilizar um máximo
de 6 meses
- Deverá ser abolido o opt-out individual dos médicos em
formação
- Os contratos de trabalho a curto prazo não devem ser
excluídos da Directiva do Tempo de Trabalho
- O período de descanso compensatório deverá ser
usufruído imediatamente após o período de trabalho.
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