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Ano 7 - Nº 129/130 - Quinzenal - 30 de Abril de 2007

  Jus.com

Objecção de consciência nos casos de interrupção voluntária da gravidez nos termos da nova lei

Na sequência da nossa anterior informação sobre o assunto em epígrafe (ver edição de 31 de Março) foi publicada a Lei 16/2007, de 17 de Abril.
Importa, assim, esclarecer os médicos sobre aquilo que o legislador entendeu dever consagrar na referida Lei sobre a objecção de consciência e que se encontra condensado no seu artigo 6º.
Em síntese:
• Ficou claramente assegurado aos médicos, e demais profissionais de saúde, o direito à objecção de consciência relativamente a quaisquer actos respeitantes à interrupção voluntária da gravidez;
• Os médicos ou demais profissionais de saúde que invoquem a objecção de consciência a qualquer dos actos respeitantes à interrupção voluntária da gravidez não podem participar na consulta destinada a facultar à mulher grávida o acesso à informação relevante para a formação da sua decisão livre, consciente e responsável;
• Os objectores não podem, também, fazer o acompanhamento das mulheres grávidas durante o período de reflexão;
• Uma vez invocada a objecção de consciência, esta produz necessariamente efeitos independentemente da natureza dos estabelecimentos de saúde em que o objector preste serviço;
• A objecção de consciência tem de ser manifestada em documento assinado pelo objector e, no caso dos médicos, deve ser presente aos directores clínicos de todos os estabelecimentos de saúde onde o objector preste serviço e em que se pratique interrupção voluntária de gravidez.
Estas são as conclusões literais da lei que, agora, alterou o artigo 142 do Código Penal e estabeleceu outras normas conexionadas com a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez.
Da interpretação que fazemos parece que ficou consagrada uma solução preconizada na nossa anterior informação, ou seja, a possibilidade dos médicos verem reconhecida, de forma permanente e estável, o seu estatuto de objectores.

…………….

Alterações do Código Penal

Com a publicação da Lei 16/2007, de 17 de Abril, foi alterado o Art.º 142 do Código Penal no seu n.º 1, designadamente na sua alínea c) e aditada uma alínea e) e, ainda, alterados e acrescentados os números 2 a 7 do referido artigo.

Para que os médicos tenham conhecimento da redacção integral do mencionado preceito, transcrevemos infra a versão actual do art.º 142 do Código Penal com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, pela Lei 90/97, de 30 de Julho, e pela Lei 16/2007, de 17 de Abril.

Artigo 142.º
Interrupção da gravidez não punível

1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando:
a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;
c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo; (*)(**)
d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas; (*)
e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas da gravidez. (**)
2 - A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte. (**)
3 – Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, a certificação referida no n.º anterior circunscreve-se à comprovação de que a gravidez não excede as 10 semanas. (**)
4 - O consentimento é prestado:
a) Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de três dias relativamente à data da intervenção; (**)
b) No caso referido na alínea e) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo, o qual deve ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção e sempre após um período de reflexão não inferior a três dias a contar da data da realização da primeira consulta destinada a facultar à mulher grávida o acesso à informação relevante para a formação da sua decisão livre, consciente e responsável. (**)
5 - No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, o consentimento é prestado pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral. (**)
6 - Se não for possível obter o consentimento nos termos dos números anteriores e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos. (**)
7 – Para efeitos no disposto no presente artigo, o número de semanas de gravidez é comprovado ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com a leges artis. (**)


(*) Redacção da Lei n.º 90/97, de 30-07
(**) Redacção da Lei 16/2007, de 17 de Abril

Da consulta, informação e acompanhamento
O artigo 2.º da Lei 16/2007 veio, agora, estabelecer normas relativamente à consulta, princípios gerais sobre a informação a fornecer e definir que, para além das consultas de ginecologia e obstetrícia, a mulher grávida pode, ainda, dispor de serviços de apoio psicológico e de assistência social, bem como, de uma consulta de planeamento familiar.
Diz o referido artigo que “compete ao estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido onde se pratica interrupção voluntária da gravidez garantir, em tempo útil, a realização da consulta obrigatória prevista na alínea b) do n.º 4 do art.º 142 do Código Penal e dela guardar registo no processo próprio.”
No que atine aos elementos a fornecer para a formação da decisão o legislador deferiu a sua regulamentação para uma Portaria a publicar no prazo máximo de 60 dias, mas estabeleceu, desde já, que a informação deve proporcionar o conhecimento sobre:
“a) As condições de efectuação, no caso concreto, da eventual interrupção voluntária da gravidez e as suas consequências para a saúde da mulher;
b) As condições de apoio que o Estado pode dar a prossecução da gravidez e à maternidade;
c) A disponibilidade de acompanhamento psicológico durante o período de reflexão;
d) A disponibilidade de acompanhamento por técnico de serviço social, durante o período de reflexão.
Para efeitos de garantir, em tempo útil, o acesso efectivo à informação e, se for essa a vontade da mulher, ao acompanhamento facultativo referido nas alíneas c) e d), os estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, para além de consultas de ginecologia e obstetrícia, devem dispor de serviços de apoio psicológico e de assistência social dirigidos às mulheres grávidas.
Os ditos estabelecimentos onde se pratique a interrupção voluntária da gravidez garantem obrigatoriamente às mulheres grávidas que solicitem a interrupção da gravidez o encaminhamento para uma consulta de planeamento familiar.”


Da regulamentação da organização dos serviços, dever de sigilo e objecção de consciência
A Lei estabelece, ainda, a obrigatoriedade dos serviços oficiais ou reconhecidos estarem organizados para que se respeitem os prazos e as condições acima previstas e para que se adoptem as providências organizativas e regulamentares necessárias a prevenir que o exercício do direito de objecção de consciência dos médicos e dos outros profissionais de saúde não inviabilize o cumprimento dos ditos prazos.
Não obstante, os procedimentos administrativos a adoptar não foram, por ora, definidos ficando assim dependentes de regulamentação do Ministério da Saúde, a publicar no prazo máximo de 60 dias.
Por último importa dizer que o legislador clarificou o conteúdo e estatuto do objector de consciência nesta matéria e reiterou o dever de sigilo consagrado nos diversos estatutos profissionais e no próprio Código Penal.

O Consultor Jurídico
Paulo Sancho

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