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Ano 2008 - Nº 145-146 - Quinzenal - 31 de Maio de 2008

  Jus.com

Cobrança de honorários a familiares de médicos – dever de gratuitidade

O pedido fundamenta-se no facto de a referida unidade privada realizar consultas e exames de diagnóstico complementar em cardiologia a familiares de médicos que invocam essa situação para não pagar os referidos actos.
A entidade consulente tem isentado do pagamento de consultas pais, filhos e cônjuges e cobrado, tão só, 25% do valor dos exames complementares de diagnóstico.
Importa, pois, esclarecer.
Perante a situação acima aludida releva, antes de mais, ver o que as normas deontológicas estabelecem. Segundo o art. 83º, nº 1 do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, sob a epígrafe “Dever de Gratuitidade”, “o médico deve tratar gratuitamente os membros da Ordem e as pessoas de família que vivam a seu cargo, bem como as viúvas e os órfãos respectivos, podendo todavia fazer-se abonar dos gastos e despesas originados pelo material utilizado”.
Em conformidade com o nº 2 do mesmo preceito “quando o número de pessoas referidas no número anterior puser em risco a adequada remuneração do médico, pode ele estabelecer um número máximo de doentes nessas condições a atender por dia.
Nos termos do nº 3 do mesmo artigo, “o médico fica isento deste dever se existir entidade que cubra os custos da assistência prestada ou quando o doente manifeste esse desejo”.
Como se retira da letra do preceito deontológico acima referido a obrigação de gratuitidade recai sobre o médico e não sobre uma outra qualquer entidade que preste cuidados médicos / cuidados de saúde.
Quer isto dizer que a gratuitidade depende da possibilidade que o médico tenha de fazer reflectir a isenção dos seus honorários no custo a pagar pelo paciente.
Com efeito, as situações são distintas conforme o médico seja trabalhador dependente, avençado da clínica ou mero utilizador das instalações da unidade cobrando, desse modo, as consultas directamente aos seus doentes.
Nos dois primeiros casos, os serviços médicos são cobrados pela instituição, auferindo o clínico a sua retribuição independentemente do número de actos que praticou e, bem assim, dos doentes terem ou não liquidado as contas que lhe forem apresentadas, enquanto que no último o médico recebe os seus honorários directamente do paciente.
Resulta, para nós, evidente que só na última hipótese prevista é aplicável a norma deontológica que impõe o dever de gratuitidade, pois só nesta há um efectivo controlo do médico nesta vertente.
Como acima se disse, nesta matéria em concreto importa ter presente que este tipo de regras do Código Deontológico tem como destinatários os médicos e não as instituições para as quais estes prestem trabalho.
Configurando-se a hipótese do Dever de Gratuitidade, as pessoas que poderão usufruir dela são os médicos, pessoas que vivam a seu cargo (por exemplo, os filhos, cônjuge e pais), viúvas e órfãos de médicos, sem prejuízo do prestador do serviço se poder fazer abonar dos gastos tidos com o material utilizado.
Não obstante, se o familiar de um médico tiver uma entidade que cubra os custos da assistência prestada, o referido dever pode ser excepcionado.
O que vem referido no parágrafo anterior determina, assim, que na área dos exames complementares de diagnóstico em cardiologia muitas das situações podem estar cobertas pela comparticipação do SNS, de subsistemas ou de seguros de saúde, o que permite, designadamente aos médicos, cobrar a consulta e exame se assim o entenderem, sem que estejam a cometer qualquer infracção deontológica.
No que atine à identificação de familiares de médicos e sem deixarmos de compreender o melindre e a dificuldade de, na prática, se dar execução ao que propomos, a verdade é que, não fazendo fé na mera declaração do doente, tal identificação apenas pode ser feita por via da exibição do Bilhete de Identidade dos filhos, do BI ou Cédula Profissional do médico em confronto com o BI do seu ascendente ou até por contacto com o próprio médico se para tanto tiver consentimento do doente.
Por outro lado, para confirmar se determinada pessoa é efectivamente médico poderá ser feita uma consulta ao site da Ordem dos Médicos ou através de um qualquer outro contacto com os Serviços de Atendimento da OM que podem e devem fornecer tal informação.



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