Categoria de Assistente Graduado Assistentes Eventuais - Contagem de tempo
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Vejamos.
De acordo com o artigo 23.º do regime legal das carreiras médicas (D.L.
n.º 73/90, de 6 de Março), a mudança da categoria de Assistente para
a categoria de Assistente graduado pode ocorrer de dois modos:
1. Por progressão de assistentes habilitados com o grau de consultor,
verificando-se a mudança de categoria a partir da data de obtenção
do grau, ou
2. Por progressão de assistentes com, pelo menos, oito anos de
antiguidade na categoria, mediante informação favorável de uma
comissão de avaliação curricular.
A questão que nos foi colocada prende-se com a segunda
situação.
Da leitura do preceito parece resultar evidente que os oitos anos
exigidos reportam-se ao tempo passado na carreira desde o dia
da tomada de posse ou de ingresso na carreira.
Esta é a interpretação literal da norma.
Contudo, porquanto resulta do artigo 9.º do Código Civil, a
interpretação da Lei não deve limitar-se à letra da Lei “mas
reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo
sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as
circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições
específicas do tempo em que é aplicada”.
Ora, tendo presente estas regras, há que trazer para o “debate”
o regime legal constante do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril,
vulgarmente designado pelo regime dos carenciados.
Como se sabe, a grande maioria dos médicos que terminam a sua
formação específica recorre a este diploma para manter o seu
vínculo ao Estado na esperança de obter o provimento na carreira
e a condição de funcionário público.
O próprio diploma esclarece que o objectivo é “viabilizar a
manutenção do vínculo dos internos que, tendo obtido o grau
de assistente nas especialidades em que se identificam carências
mais graves, pretendam ser colocados em serviços e
estabelecimentos de saúde carentes dessas mesmas
especialidades e que ofereçam garantias de qualidade da
prestação de cuidados, designadamente através da eficiente
utilização dos recursos que lhes são disponibilizados”.
Para atrair os interessados, o legislador teve o cuidado de garantir
certos direitos. Diz o artigo 5.º:
“1 - Os assistentes eventuais contratados nos termos do presente
diploma são remunerados pelo índice correspondente ao
escalão 1 da categoria de assistente, com direito à progressão
de acordo com o disposto no artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 73/90, de 6 de Março.
2 - No caso de aprovação em concurso de provimento na
categoria de assistente, e desde que não se verifique interrupção
de funções, o assistente eventual será integrado no escalão
detido por força do número anterior”.
Este artigo vem, pois, conferir ao médico assistente eventual o
direito à progressão previsto no n.º 1 do artigo 12.º do DL n.º 73/
90. A redacção desta norma é a seguinte:
“1 - A mudança de escalão depende da permanência de três anos
no escalão imediatamente anterior”.
Ou seja, o legislador claramente “disse” que estes médicos,
apesar de não estarem integrados na carreira, têm direito a
progredir nessa mesma carreira, isto é, que o tempo de exercício
de funções fora do quadro é tido em conta no momento em que
ingressarem no quadro (o que não acontece por exemplo com os
clínicos gerais a exercer funções em Centros de Saúde que
ocupam lugares do quadro e cujo vencimento não sofre qualquer
“progressão”).
Assim, quando são finalmente providos num lugar do quadro
(e adquirem o estatuto de funcionários públicos) o tempo decorrido
como “carenciado” permite-lhes serem colocados num escalão
remuneratório equivalente ao que detinham até então, não se
aplicando a regra geral de colocação no primeiro escalão da
carreira em que se ingressa – vide n.º 2 do artigo 26.º do DL n.º 184/
89, de 2 de Junho.
O legislador quis assegurar o direito de progressão na carreira,
não o condicionando à abertura de um concurso de pessoal,
abertura que, como se sabe, não é obrigatória por Lei – vide ponto
4 da Portaria n.º 177/97, de 11 de Março (regulamento dos concursos
de habilitação ao grau de consultor e de provimento na
categoria de chefe de serviço da carreira médica hospitalar).
Ora, se assim é, se o legislador nos diz que este tempo de
“carenciado” conta, não percebemos como se pode concluir de
forma diferente quando se coloca a questão da progressão para
a categoria de assistente graduado por antiguidade,”apenas”
porque a letra da lei refere o ingresso na carreira como momento
inicial de contagem dos oitos de antiguidade.
Repare-se que o legislador usa a expressão “progressão” e não
“promoção”, quando o rigor jurídico determinaria que se usasse
a segunda pois reporta-se à mudança de categoria, reservando-se a primeira
para a mudança de escalão remuneratório na mesma categoria.
A razão de ser para o uso da expressão “progressão” prende-se com o
facto de a mudança ocorrer sem necessidade de prestação de qualquer
concurso para preenchimento de vaga.
Com efeito, a progressão para esta categoria “não implica a concorrência
directa de interesses dos candidatos, não tem (…) em vista o preenchimento
de lugares do quadro, nem a nomeação dos candidatos aprovados em
função de uma graduação relativa, com respeito por uma ordenação
decrescente constante de lista de classificação final (…)”. Esta mudança de
categoria “apenas” confere direito a uma valorização remuneratória,
consubstanciada na atribuição da categoria de assistente graduado.
Já vimos que existe progressão na carreira apesar de formalmente não
ocuparem lugar do quadro nem deterem qualquer categoria da carreira
médica.
É preciso notar ainda que estes assistentes graduados nunca poderão
aceder ao topo da carreira, na medida em que à categoria de Chefe de Serviço
apenas se podem candidatar aqueles que tenham obtido a categoria de
Assistente Graduado mediante provas públicas - vide alínea c) do artigo 23.º
do DL n.º 73/90.
Acresce que muitos médicos “carenciados” passam 3, 4 e 5 anos nessa
condição.
Será justo e equilibrado interpretar a norma em apreço de modo a
desconsiderar o tempo de assistente eventual em regime de carenciado para
efeitos de progressão à categoria de assistente graduado por antiguidade,
sobretudo quando, afinal, o legislador não só determina a contagem desse
tempo para progressão nos escalões remuneratórios como qualifica essa
mudança de categoria como uma progressão e não como uma promoção?
Cremos que não.
Perante estes argumentos, somos de parecer que a interpretação mais
consentânea com o espírito e letra da lei é aquela que conclui do seguinte
modo:
- Os assistentes que, por força do tempo passado como “carenciados”,
detenham oito anos de antiguidade podem progredir para a categoria de
assistente graduado, preenchido que esteja o segundo requisito – avaliação
curricular positiva.
A solução ora proposta nada tem de inovador.
Em duas situações semelhantes, o legislador e a administração seguiram
vias similares.
Foi o caso da integração dos trabalhadores com vínculos precários na
função pública, onde o tempo até então decorrido foi contado para promoção
na carreira de integração, injustiça resolvida desta feita por norma expressa.
E foi também o caso dos assistentes eventuais e dos médicos em contrato
individual de trabalho que pretendiam concorrer ao grau de consultor e que,
pela letra da Lei, não o podiam fazer, situação que foi resolvida pela
Administração, não através de criação de norma legal expressa mas pela via
interpretativa, através da Circular Normativa n.º 3 de 9 de Fevereiro de 2005
do então Departamento de Modernização e Recursos da Saúde.
Duas notas finais:
> Numa visão economicista da questão, compreender-se-á a recusa em
aceitar outra conclusão além daquela que resulta da letra da Lei – a
progressão em causa tem custos: existem 500 Euros por mês de diferença
salarial entre um assistente e um assistente graduado;
> Em caso de recusa da administração hospitalar em permitir a progressão,
o consulente deverá ponderar não só o recurso à via judicial (as diferenças
salariais são significativas e podem justificar a despesa judicial) mas
também a apresentação de queixa ao Provedor de Justiça.
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