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Ano 2008 - Nº 147-148 - Quinzenal - 30 de Junho de 2008

  Jus.com

Atestados Médicos -Carta de Condução – SNS

A competência para a emissão de atestados é exclusiva
dos médicos, porquanto se tratam de actos clínicos e,
para efeitos de emissão da carta de condução, podem ser
emitidos por qualquer médico no exercício da sua
profissão.
Contudo, o CNE deliberou, em 21 de Novembro de 2006,
que “não faz parte do conteúdo funcional do médico do
Serviço Nacional de Saúde a atestação de actos do
foro da responsabilidade individual, enquanto tal, a
emissão de atestados que visem assegurar a obtenção
de licenças para actividades que se inscrevem no
interesse individual e privado do cidadão. É
entendimento do CNE que a obtenção de licença de
condução, (…) não se inserem no âmbito da
solidariedade social e portanto não constituem uma
obrigação para o médico que trabalha no SNS” (cf.
ROM, ano 23, n.º 77 – Março de 2007, pág. 20).
No entendimento da Ordem dos Médicos, os médicos
do centro de saúde não estão obrigados a emitir um
atestado que não se destine a certificar estados de saúde
e de doença que surjam na sequência dos actos médicos
efectivamente praticados, pelas razões já citadas.
Esta conclusão não é prejudicada pelas normas em vigor
relativas à habilitação legal para conduzir (cf. DL 45/
2005, de 08.02 e DL 103/2005, de 24.06).
Especificamente sobre a matéria, apenas se conhece a
Circular Informativa n.º 19/DSPS, de 23 de Maio de 2005,
da Direcção-Geral de Saúde, que se anexa, mas que não
impõe qualquer obrigatoriedade ao médico do centro de
saúde.
Contudo, a conclusão avançada não obsta a que o
médico emita o atestado, se entender que o deve fazer.
Note-se que, conjugado o entendimento da Ordem dos
Médicos com a obrigatoriedade de apresentação do
documento, os cidadãos poderão ficar impossibilitados
de participar em certas actividades. Cabe, pois, ao médico
ponderar os interesses em conflito e decidir a conduta
a seguir.

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