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Ano 2009 - Nº 155 - Quinzenal - 06 de Março de 2009

  Jus.com

Ficheiros Clínicos - Fornecimento de Dados Clínicos

Uma médica que trabalha num Centro de Saúde coloca-nos as
seguintes questões:

1 - Se é possível entregar informação clínica relativa ao processo de óbito a um familiar directo do falecido, nomeadamente ao pai; e,

2 - Se é permitido facultar informação clínica que foi solicitada por um utente, para efeitos judiciais.

Cumpre, pois, informar.
Antes de mais, vejamos o que nos diz o Código Deontológico sobre a matéria conexa com a questão que foi formulada, isto é, com o segredo médico.
O segredo médico constitui um direito inalienável de todos os doentes, que o médico deve cumprir em todas as circunstâncias, e que é eficaz mesmo após a morte do doente.1
Este é o princípio geral do segredo médico, que constitui condição essencial ao relacionamento médico-doente,2 e assegura o vínculo de confiança que deve existir entre ambos.
Feito um enquadramento geral sobre o âmbito do segredo médico, importa centrar a nossa atenção nas duas questões que foram colocadas.

Quanto à primeira questão cumpre esclarecer que, nos termos da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (Lei de Acesso a Documentos Administrativos - LADA), que regula o acesso aos documentos administrativos3, um terceiro só tem direito de aceder a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.4
Ora, no caso em apreço, pretende-se ter acesso a processo clínico de uma pessoa falecida. Esse acesso não é livre, sendo obrigação da pessoa interessada justificar o seu interesse, que deverá ser directo, pessoal e legítimo.
Não releva para a sustentação do pedido um mero “direito de curiosidade” por parte do pai relativamente aos dados de saúde do filho.
Assim, cabe ao pai requerer o acesso aos sobreditos dados fundamentando a sua pretensão em razões atendíveis, designadamente que possam estar relacionadas com a prestação dos cuidados médicos ou com problemas de saúde que possam ser conexionáveis com a sua própria pessoa.
Só desse modo poderá aceder ao processo clínico do seu filho.Quanto à segunda questão, ou seja, se é permitido facultar informação clínica a um paciente, quando este pretenda utilizá-la expressamente para efeitos judiciais, importa, desde já, referir que, nos termos da Lei de Informação de Saúde – Lei 12/2005 e da LADA, a titularidade dos dados clínicos é do doente razão pela qual este tem o direito de aceder aos todos os dados que solicite, à excepção daqueles que constituam notas pessoais do médicos e factos que estejam sob privilégio terapêutico5.
Na hipótese que nos foi colocada e independentemente da natureza do processo o médico tem o dever de facultar os dados clínicos que o paciente necessite para ponderar a propositura de uma acção judicial.
O dever de segredo destina-se a proteger o bem jurídico da reserva da intimidade da vida privada do doente. Sendo que é o próprio detentor do bem a proteger que pretende aceder aos seus dados, não está sequer em causa o dever de sigilo.
Das normas deontológicas resulta claro que, uma vez tendo sido solicitada a emissão de relatório médico pelo utente (para efeito de processo judicial), o médico não está obrigado ao dever de segredo, tendo inclusivamente o dever de emitir o mencionado relatório ou entregar os dados bastantes para os fins pretendidos e que não estejam contidos nas excepções acima indicadas.
É tudo quanto se nos oferece dizer sobre as dúvidas apresentadas pela consulente.

(Footnotes)
1 Nºs. 1 e 4 do artigo 86º do NCDOM. 2 Artigo 85º do NCDOM.
3 Face à citada lei os processos clínicos das unidades de saúde públicas são documentos administrativos que por conterem informações sobre a saúde e a intimidade da vida privada de pessoas têm um tratamento diferenciado.
4 É o que resulta dos artigos 2.º n.º 3 e 6.º n.º 5 da LADA.
5 Compreende-se como privilégio terapêutico a discricionariedade que o médico tem de não comunicar determinados factos que a serem conhecidos pelo paciente possam colocar em perigo a sua vida ou sejam susceptíveis de lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica. Esta discricionariedade tem de ser justificável com base, designadamente na relação médico-doente.

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