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Ano 2009 - Nº 156 - Quinzenal - 17 de Março de 2009

  Jus.com

Consentimento informado -(In)Capacidade para prestar consentimento esclarecido

Cumpre, pois, informar.

Importa, desde logo, perspectivar os diferentes cenários que o médico poderá encontrar.
De um lado, surgem os casos em que a intervenção médica se apresenta como iminente, por haver perigo para a vida, ou perigo grave para a saúde do paciente sendo que qualquer dilação pode prejudicar gravemente o êxito da intervenção necessária. Do outro, os casos em que a intervenção tem carácter urgente mas não implica o referido perigo.
Para a análise da presente questão, importa atentar especialmente no disposto no novo Código Deontológico da Ordem dos Médicos, na Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina, na Constituição da República Portuguesa e no Código Penal.
Como supra referido, constata-se que o paciente foi vítima de um acidente de viação, está alcoolizado e recusa ser avaliado e/ ou submetido a qualquer tratamento ou intervenção.
É de liminar compreensão que a sua capacidade de discernimento e julgamento se encontram afectadas pelo seu estado de embriaguez. Ora, perante um caso de incapacidade pontual para consentir, como se deverá pautar a actuação do médico? Deverá aceitar a recusa do paciente em ser avaliado e tratado? E se face aos sintomas e sinais que o paciente apresenta, o médico perceba que a sua situação impõe tratamento de imediato? Se, uma vez avaliado o paciente, se conclua tratar-se de uma intervenção com carácter de emergência, ou por outro lado, com carácter de urgência, e o paciente continue a recusar a intervenção médica? Em todos estes cenários, há um ponto em comum: é que o paciente se encontra num estado de incapacidade transitório, o da embriaguez, que diminui as suas faculdades mentais.
Não obstante, cremos que, estando em causa uma intervenção cujo adiamento não coloca em perigo a vida ou saúde do paciente, ou sinais/sintomas que não alertam o médico para as situações de grave perigo atrás descritas, então, em nome dos direitos constitucionalmente consagrados da autodeterminação e da dignidade da pessoa humana1, não deverá ser realizado qualquer tratamento médico e/ou avaliação.
O médico deve, sim, tentar persuadir o paciente, explicando-lhe quer a necessidade de ser avaliado, quer, posteriormente, os cuidados que o seu estado clínico exige, os procedimentos que dilação ou não realização da avaliação e do tratamento médico necessário.
A persuasão é uma ferramenta legítima nas mãos dos médicos, não podendo contudo transformar-se, por qualquer forma em coacção, o que invalidaria o consentimento do paciente.
2 Após ter dialogado com o paciente, o qual mantém a recusa, o médico não deve actuar contra a sua vontade, ainda que esta seja uma expressão de vontade deficiente.
Deve aguardar até que o paciente recupere a posse das suas faculdades mentais, para aí tentar obter um consentimento informado e esclarecido para os tratamentos que entende serem necessários.
Enquanto este processo de esclarecimento e insistência se desenrola, o médico não deve “desistir” do paciente, tendo a obrigação de permanentemente tentar dissuadi-lo dos seus intentos por forma a obter dele o consentimento necessário, agindo sempre na prossecução dos melhores interesses do doente. Se mesmo assim o paciente continuar a recusar a avaliação ou o tratamento, o médico deve tentar que aquele aceite, pelo menos, receber os cuidados de saúde indispensáveis à manutenção do seu estado.
O médico não tem legitimidade para sobrepor a sua vontade (embora esta seja necessariamente orientada para o benefício do paciente) à autonomia, liberdade pessoal e autodeterminação do paciente, a ponto do Código Penal criminalizar as intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos realizados sem o consentimento dos pacientes3.
Todavia há ainda aquele grupo de casos em que o paciente apresenta um estado clínico que requer uma intervenção médica emergente, ou cujos sinais e sintomas levam o médico a concluir tratar-se de uma situação com carácter de emergência. Neste tipo de casos em que o doente tem uma incapa-cidade provisória provocada pelo estado de embriaguez, mas em que existe perigo grave para a saúde ou mesmo perigo para a vida, o médico tem o dever de tratar o paciente, sob pena de cometer um crime de omissão de auxílio4 e de violar os princípios éticos da benevolência e da protecção do melhor interesse do doente. Mesmo que, posteriormente, designadamente em sede judicial, se possa considerar que o tratamento foi realizado sem autorização ou contra a vontade do doente o médico sempre terá uma causa justificativa de actuação que pode ser excludente da ilicitude ou da culpa.

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