Emergência médica pré-hospitalar Imposição de intervenções e/ou tratamentos médicos
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Foi solicitado a este Departamento Jurídico um pedido de
esclarecimento no sentido de saber em que medida é que, no âmbito
da emergência médica pré-hospitalar, se poderá impor compulsivamente
uma decisão terapêutica ou o transporte para uma instituição de saúde
a um doente que recusa as referidas opções.
Cumpre, pois, informar.
No cerne da questão estão dois pólos de valores em permanente
disputa, prevalecendo ora um ora outro, dependendo do
circunstancialismo concreto.
Assim, de um lado, surge o direito de liberdade e de autodeterminação
e do outro, o direito à protecção na saúde e o
interesse curativo, ambos direitos constitucional e
deontologicamente consagrados.
Cremos que para perceber em que tipo de casos se deverá
respeitar a vontade do doente, ou por outro lado sujeitá-lo a
uma intervenção médica, há que lançar mão de dois critérios:
o critério da capacidade para prestar consentimento e o da
necessidade de actuação médica.
Para a análise da presente questão, importa atentar especialmente
no estabelecido pelo novo Código Deontológico da Ordem dos
Médicos (NCDOM), pela Convenção dos Direitos do Homem
e a Biomedicina (CDHB), pelo Código Penal (CP) e pelo Código
Civil (CC).
Cumpre então analisar os seguintes casos:
- Doente com capacidade para consentir em situação de
urgência e
- Doente incapaz de consentir em situação de urgência.
No primeiro caso temos um paciente capaz para prestar o seu
consentimento, que necessita urgentemente de ser submetido
a uma intervenção médica e que recusa uma decisão terapêutica
ou o transporte para uma instituição de saúde.
A situação que aqui pré-figuramos tem forçosamente carácter
emergente. Pretende evitar-se risco para a vida ou grave perigo
para a saúde.
A questão está em saber se, nessa situação, o médico pode
actuar de imediato contra a expressão de vontade do paciente.
A recusa do tratamento pelo paciente é relevante para efeitos
da lei penal, já que esta assegura a concretização da liberdade
pessoal, na vertente negativa.
A autonomia sobre o próprio corpo é, pois, protegida com a
incriminação das intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos
arbitrários, fazendo sobrepor o interesse da autodeterminação
ao interesse curativo.
Deste modo, o doente tem o direito de consentir ou recusar a
intervenção médica proposta, por mais drásticas e irreversíveis
que sejam as consequências da recusa.
Assim, o médico terá a obrigação legal e deontológica de
respeitar a decisão do paciente, pois aqui prevalece o seu
direito de autodeterminação e liberdade de escolha1.
A questão está em saber se em determinadas situações
concretas o médico tem de atender à dita recusa percebendo
que o paciente se encontra num estado de deficiente expressão
de vontade ou mesmo incapaz de decidir livre e esclarecidamente.
Em nossa opinião e podendo estar em causa a vida ou de forma
grave a saúde do paciente, entendemos que o médico deverá,
se possível, socorrer-se da opinião dos familiares ou das
pessoas que mantêm relacionamento próximo com o paciente
para orientar a sua conduta imediata.
Na hipótese de não ter a possibilidade de perceber, aquando da
assistência no âmbito da emergência pré-hospitalar, qual seria
a vontade do doente se ele estivesse em condições de normal
discernimento, o médico poderá agir para salvar a vida ou perigo
grave para a saúde daquele.
Nestes casos, a sua atitude pode ser sempre fundamentada no
princípio ético da beneficência articulando-se a defesa do
melhor interesse do paciente com o facto de existir uma
comprovada impossibilidade objectiva de comunicação com
aquele, o facto deste carecer, no momento da intervenção, de
competência para compreender a informação e consequentemente
para exercer a recusa de forma livre e esclarecida.
A actuação com o fim de afastar um perigo para a vida ou para
a integridade física ou a ponderação do conflito de deveres no
sentido da acção preventiva ou curativa do estado de saúde,
tendo por motivação o circunstancialismo supra referido pode
enquadrar-se numa causa de exclusão da culpa ou da ilicitude
para efeitos penais.
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